CONAR ADOTA NOVAS NORMAS ÉTICAS PARA A PUBLICIDADE DE BEBIDAS ALCOÓLICAS

 

O Conselho Superior do Conar, reunido na manhã de sexta-feira, dia12 de setembro, na sede da entidade, em São Paulo, aprovou uma completa revisão das normas éticas que regulam a publicidade de bebidas alcoólicas.

Os Anexos A e P do Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária, que normatizam respectivamente a publicidade de bebidas alcoólicas e de cervejas e vinhos em particular, ganharam nova redação, ampliando limites e restringindo o uso de apelos de natureza erótica ou infantojuvenil. Foi criado também um novo Anexo, o T, voltado especificamente para a publicidade de bebidas tipo ice.

ANEXO A - BEBIDAS ALCOÓLICAS

A nova redação do Anexo A coloca em primeiro lugar a necessidade de a publicidade ser centrada na difusão da marca do produto e suas características de maneira socialmente responsável, por exemplo: aconselha-se que slogans não contenham apelo de consumo.

Novas recomendações:

- Qualquer pessoa que figure em anúncios de bebidas alcoólicas deverá ser e parecer maior de 25 anos de idade.

Os anúncios deverão evitar a exploração do erotismo

-  Não deverão usar linguagem e recursos gráficos e audiovisuais pertencentes ao universo infantil, tais como animais humanizados, bonecos ou animações, que possam despertar a curiosidade ou a atenção de menores.

-  Não conterão cenas, fotos, ilustrações e sons que apresentem a ingestão do produto.

- O planejamento de mídia levará em consideração que o anúncio se destina a público adulto. Portanto, o anúncio deverá ser inserido em programação e veículo dirigido predominantemente a maiores de idade.

Outra novidade do Anexo A é a recomendação de que as peças publicitárias em Mídia Exterior de bebidas alcoólicas devam se limitar à exibição do produto, sua marca e slogan, sem recomendação de consumo.

Preservam-se da redação anterior, entre outras, as recomendações de que a publicidade não induza ao consumo abusivo de bebida, não torne o seu consumo um desafio nem se utilize de uniformes de esportes olímpicos como suporte.

Segue sendo obrigatória a inclusão de frase de advertência e moderação no consumo.

-  Veja a íntegra do novo Anexo - A

ANEXO A - BEBIDAS ALCOÓLICAS

 

Considera-se bebida alcoólica, para os efeitos da ética publicitária, aquela que como tal for classificada perante as normas e regulamentos oficiais a que se subordina o seu licenciamento. Este Código, no entanto, estabelece distinção entre três categorias de bebidas: as normalmente consumidas durante as refeições, por isso ditas de mesa (as Cervejas e os Vinhos, objetos do Anexo "P"); demais bebidas alcoólicas, sejam elas fermentadas, destiladas, retificadas ou obtidas por mistura (normalmente servidas em doses, cuja publicidade é disciplinada pelo Anexo "A"); e a categoria dos "ices", "coolers", "álcool pop", "ready to drink",     "malternatives", e produtos a eles assemelhados, em que a bebida alcoólica é apresentada em mistura com água, suco ou refrigerante, enquadrada em Anexo próprio (Anexo "T"), e no Anexo "A", quando couber .

 

As normas éticas que se seguem complementam as recomendações gerais deste Código e, obviamente, não excluem o atendimento das exigências contidas na legislação específica.

A publicidade submetida a este Anexo:

 

1. Regra geral: Deverá ser estruturada com a finalidade precípua de difundir a marca do produto e suas características de maneira socialmente responsável. Assim, é aconselhável que o respectivo slogan não empregue apelo de consumo em seu enunciado.

2. Proteção a crianças e adolescentes: Não será dirigida a crianças e adolescentes, em razão da legislação em vigor e do dever ético de proteger esse público. Adotará interpretação a mais restritiva para todas as normas dispostas neste Anexo. Crianças e adolescentes não devem figurar, de qualquer forma, em anúncios; qualquer pessoa que neles apareça deverá ser e parecer maior de 25 (vinte e cinco) anos de idade. Os anúncios ainda:

 

 

a.       não deverão favorecer a aceitação do produto como apropriado para menores;

 

b.       deverão evitar a exploração do erotismo;

 

c.      não deverão usar linguagem, recursos gráficos e audiovisuais pertencentes ao universo infantil, tais como animais "humanizados", bonecos ou animações que possam despertar a curiosidade ou a atenção de menores e contribuir para a adoção de valores morais ou hábitos incompatíveis com sua condição;

 

d.      não conterão cena, ilustração, áudio ou vídeo, que apresente a ingestão imoderada do produto ;

 

3. O planejamento de mídia levará em consideração que o anúncio se destina a público adulto, devendo, portanto, refletir as restrições técnica e eticamente recomendáveis. Assim, o anúncio deverá ser inserido em programação, publicação ou web site dirigidos predominantemente a maiores de idade.

 

4. Consumo responsável: A publicidade não deverá induzir, de qualquer forma, ao consumo abusivo e irresponsável de bebidas alcoólicas. Assim, os anúncios:

 

a.       não devem tornar o consumo do produto um desafio nem tampouco menosprezar aqueles que não bebem;

 

b.       não devem dar a impressão de que o produto está sendo recomendado ou sugerido em razão de seu efeito sobre os sentidos;

 

c.       não devem utilizar o teor alcoólico do produto como apelo principal; referências específicas sobre a redução do teor alcoólico de um produto são aceitáveis, desde que não haja implicações ou conclusões sobre a segurança ou quantidade que possa ser consumida em razão de tal redução;

 

d.       não devem associar positivamente o consumo do produto à condução de veículos;

 

e.       não devem encorajar o consumo em situações impróprias, ilegais, perigosas ou socialmente condenáveis;

 

f.        não os associará ao desempenho de qualquer atividade profissional;

 

g.       não os associará a situações que sugiram agressividade, uso de armas e alterações de equilíbrio emocional;

 

h.       não se utilizará de imagens, linguagem ou idéias que sugiram ser o consumo do produto sinal de maturidade ou que contribua para o êxito profissional, social ou sexual;

 

i.         não se utilizará de uniformes de esportes olímpicos como suporte à divulgação de suas marcas.

 

 

5. Horários de veiculação: Os horários de veiculação em rádio e TV, inclusive por assinatura, submetem-se à seguinte disciplinação:

 

a.       quanto à programação regular ou de linha: comerciais, spots, inserts de vídeo, textos-foguete, caracterizações de patrocínio, vinhetas de passagem e mensagens de outra natureza, inclusive o merchandising ou publicidade indireta, publicidade virtual e as chamadas para os respectivos programas só serão veiculados no período compreendido entre 21h:30 (vinte e uma horas e trinta minutos) e 06h:00 (seis horas) (horário local);

 

b.          quanto à transmissão patrocinada de eventos alheios à programação normal ou rotineira: as respectivas chamadas e caracterizações de patrocínio limitar-se-ão à identificação da marca e/ou fabricante, slogan ou frase promocional, sem recomendação de consumo do produto. As chamadas assim configuradas serão admitidas em qualquer horário.

 

6. Cláusula de advertência: Todo anúncio, qualquer que seja o meio empregado para sua veiculação, conterá "cláusula de advertência" a ser adotada em resolução específica do Conselho Superior do CONAR, a qual refletirá a responsabilidade social da publicidade e a consideração de anunciantes, agências de publicidade e veículos de comunicação para com o público em geral. Diante de tais compromissos e da necessidade de conferir-lhes plena eficácia, a resolução levará em conta as peculiaridades de cada meio de comunicação e indicará, quanto a cada um deles, dizeres, formato, tempo e espaço de veiculação da cláusula. Integrada ao anúncio, a "cláusula de advertência" não invadirá o conteúdo editorial do veículo; será ostensiva e enunciada de forma legível e destacada. Deverá, ainda:

 

a.   em Rádio ser inserida antes do encerramento da mensagem publicitária;

 

b. em TV, inclusive por assinatura e em Cinema ser inserida imediatamente antes do encerramento da mensagem publicitária. A mesma regra aplicar-se-á às mensagens publicitárias veiculadas em teatros, casas de espetáculo e assemelhado;

 

c.   em jornais, revistas e qualquer outro meio impresso, em painéis e cartazes, e nos "pop up" pela Internet ser escrita na forma adotada em resolução;

 

d.   nos "bumpers" de vídeo pela Internet observar as mesmas prescrições adotadas para o meio TV;

 

e.   nas embalagens e nos rótulos reiterar que a venda e o consumo do produto são indicados apenas para maiores de 18 anos.

 

 

7. Estarão desobrigados da inserção de "cláusula de advertência" os formatos abaixo especificados que não contiverem apelo de consumo do produto:

 

a.          a publicidade estática em estádios, sambódromos, ginásios e outras arenas desportivas que somente poderão identificar o produto, sua marca e slogan;

 

b.          a simples expressão da marca, seu slogan ou a exposição do produto que se utiliza de veículos de competição como suporte;

 

c.          as "chamadas" para programação patrocinada em rádio e TV, inclusive por assinatura;

 

d.          os textos-foguete, caracterizações de patrocínio, vinhetas de passagem e assemelhados.

 

8.       Mídia exterior e congêneres: Por alcançarem todas as faixas etárias, sem possibilidade técnica de segmentação, as mensagens de bebidas alcoólicas veiculadas em mídia exterior, sejam "outdoors", painéis eletrônicos, "back e front lights", painéis em empenas de edificações, "busdoors", envelopamentos de veículos  de transporte coletivo e assemelhados, quaisquer que sejam os meios de comunicação e o suporte empregados, limitar-se-ão à exibição do produto, sua marca e slogan, sem apelo de consumo, mantida a necessidade de inclusão da cláusula de advertência.

 

9.       Comércio: Sempre que mencionar produto cuja publicidade é regida por este Anexo, o anúncio assinado por atacadista, importador, distribuidor, estabelecimento varejista, bar, restaurante e assemelhado estará sujeito às normas aqui previstas, especialmente as contidas no item 6.

 

10.     Salas de espetáculos: Em cinemas, teatros e salões os anúncios serão veiculados a partir das 21h:30 (vinte e uma horas e trinta minutos) (horário local); não estarão sujeitos a restrições de horário quando o espetáculo for classificado apenas para maiores de idade.

 

11.     Ponto de venda: A publicidade em pontos de venda deverá ser estruturada de forma a     não influenciar crianças e adolescentes e conterá a advertência de que o produto se destina exclusivamente a público adulto, bem como apelo de consumo moderado. Os equipamentos de serviço, assim compreendidos as mesas, cadeiras, refrigeradores, luminosos, etc., ficam dispensados da "cláusula de advertência", se não contiverem apelo de consumo.

 

12.     Campanhas de responsabilidade social: Este Código encoraja as iniciativas destinadas a reforçar a proibição do consumo por menores, bem como aquelas que promovam condutas socialmente responsáveis.




ANEXO P - CERVEJAS E VINHOS

A nova redação do Anexo P, além de enfatizar a necessidade de a publicidade ser centrada na difusão da marca do produto e suas características de maneira socialmente responsável, recomenda que as peças publicitárias de cervejas e vinhos exibidas em TV aberta e por assinatura entre 6h e 21h30 (horário local) evitem exploração do erotismo ou linguagem e recursos gráficos e audiovisuais pertencentes ao universo infantil, tais como animais humanizados, bonecos ou animações, que possam despertar a curiosidade ou a atenção de menores.

Como no caso do Anexo A, peças publicitárias de cervejas e vinhos em Mídia Exterior devem se limitar à exibição do produto, sua marca e slogan, sem recomendação de consumo.

Tanto a publicidade dos produtos compreendidos pelo Anexo A quanto P devem conter "cláusula de advertência", a qual refletirá a responsabilidade social da publicidade e a consideração para com o público em geral.

- Veja a  íntegra do novo Anexo - P


ANEXO P - CERVEJAS E VINHOS

 

Considera-se bebida alcoólica, para os efeitos da ética publicitária, aquela que como tal for classificada perante as normas e regulamentos oficiais a que se subordina o seu licenciamento. Este Código, no entanto, estabelece distinção entre três categorias de bebidas: as normalmente consumidas durante as refeições, por isso ditas de mesa (as Cervejas e os Vinhos, objetos do Anexo "P"); demais bebidas alcoólicas, sejam elas fermentadas, destiladas, retificadas ou obtidas por mistura (normalmente servidas em doses, cuja publicidade é disciplinada pelo Anexo "A"); e a categoria dos "ices","coolers", "álcool pop", "ready to drink", "malternatives", e produtos a eles assemelhados, em que a bebida alcoólica é apresentada em mistura com água, suco ou refrigerante, enquadrada em Anexo próprio (Anexo "T"), e Anexo "A", quando couber .

As normas éticas que se seguem complementam as recomendações gerais deste Código e, obviamente, não excluem o atendimento das exigências contidas na legislação específica.

A publicidade submetida a este Anexo:

1. Regra geral: Deverá ser estruturada com a finalidade precípua de difundir a marca do produto e suas características de maneira socialmente responsável. Assim, é aconselhável que o respectivo slogan não empregue apelo de consumo em seu enunciado.

 

2. Proteção a crianças e adolescentes: Não será dirigida a crianças e adolescentes, em razão da legislação em vigor e do dever ético de proteger esse público. Adotará interpretação a mais restritiva para todas as normas dispostas neste Anexo.       Assim:

 

a. crianças e adolescentes não devem figurar, de qualquer forma, em anúncios; qualquer pessoa que neles apareça deverá ser e parecer maior de 25 (vinte e cinco) anos de idade;

 

b. os anúncios não deverão favorecer a aceitação do produto como apropriado para menores;

 

c. para veiculação em rádio e TV, inclusive por assinatura, no horário compreendido entre 6h00 e 21h30 (horário local), os anúncios não deverão usar linguagem, recursos gráficos e audiovisuais pertencentes ao universo infantil, tais como animais "humanizados", bonecos ou animações que possam despertar a curiosidade ou a atenção de menores e contribuir para a adoção de valores morais ou hábitos incompatíveis com sua condição. Ainda:

 

c.1. deverão evitar a exploração do erotismo;

 

c.2 não conterão cena, ilustração, áudio ou vídeo, que apresente a ingestão do produto;

 

c.3. o planejamento de mídia levará em consideração que o anúncio se destina a público adulto, devendo, portanto, refletir as restrições técnica e eticamente recomendáveis. Assim, o anúncio deverá ser inserido em programação, publicação ou web site dirigidos predominantemente a maiores de idade.

 

c.4 quando inseridos na transmissão de eventos alheios à programação normal ou rotineira das emissoras de rádio e TV, inclusive por assinatura, levados ao ar antes de 21h30 (horário local) deverão obedecer os normativos dispostos neste item 2.

 

3.       Consumo responsável: A publicidade não deverá induzir, de qualquer forma, ao consumo abusivo e irresponsável de bebidas alcoólicas. Assim, os anúncios:

 

a.           não devem tornar o consumo do produto um desafio nem tampouco menosprezar aqueles que não bebem;

 

b.          não devem dar a impressão de que o produto está sendo recomendado ou sugerido em razão de seu efeito sobre os sentidos;

 

c.           não devem utilizar o teor alcoólico do produto como apelo principal; referências específicas sobre a redução do teor alcoólico de um produto são aceitáveis, desde que não haja implicações ou conclusões sobre a segurança ou quantidade que possa ser consumida em razão de tal redução;

 

d.          não devem associar positivamente o consumo do produto à condução de veículos;

 

e.          não devem encorajar o consumo em situações impróprias, ilegais, perigosas ou socialmente condenáveis;

 

f.            não associará os produtos ao desempenho de qualquer atividade profissional;

 

g.          não associará os produtos a situações que sugiram agressividade, uso de armas e alterações de equilíbrio emocional;

 

h.          não se utilizará de imagens, linguagem ou idéias que sugiram ser o consumo do produto sinal de maturidade ou que contribua para o êxito profissional, social ou sexual;

 

i.             não se utilizará de uniformes de esportes olímpicos como suporte à divulgação de suas marcas.

 

4. Cláusula de advertência: Todo anúncio, qualquer que seja o meio empregado para sua veiculação, conterá "cláusula de advertência" a ser adotada em resolução específica do Conselho Superior do CONAR, a qual refletirá a responsabilidade social da publicidade e a consideração de anunciantes, agências de publicidade e veículos de comunicação para com o público em geral. Diante de tais compromissos e da necessidade de conferir-lhes plena eficácia, a resolução levará em conta as peculiaridades de cada meio de comunicação e indicará, quanto a cada um deles, dizeres, formato, tempo e espaço de veiculação da cláusula. Integrada ao anúncio, a "cláusula de advertência" não invadirá o conteúdo editorial do veículo; será ostensiva e enunciada de forma legível e destacada. Deverá, ainda:

 

a.           em rádio ser inserida antes do encerramento da mensagem publicitária;

 

b.          em TV, inclusive por assinatura e em cinema, ser inserida em áudio e vídeo imediatamente antes do encerramento da mensagem publicitária. A mesma regra aplicar-se-á às mensagens publicitárias veiculadas em teatros, casas de espetáculo e congêneres;

 

c.           em jornais, revistas e qualquer outro meio impresso; em painéis e cartazes e nos "pop up" pela internet ser escrita na forma adotada em resolução;

 

d.          nos "bumpers" de vídeo pela internet observar as mesmas prescrições adotadas para o meio TV;

 

e.          nas embalagens e nos rótulos reiterar que a venda e o consumo do produto são indicados apenas para maiores de 18 anos.

 

5. Estarão desobrigados da inserção de "cláusula de advertência" os formatos abaixo especificados que não contiverem apelo de consumo do produto:

 

a.          a publicidade estática em estádios, sambódromos, ginásios e outras arenas desportivas que somente poderão identificar o produto, sua marca ou slogan;

 

b.          a simples expressão da marca, seu slogan ou a exposição do produto que se utiliza de veículos de competição como suporte;

 

c.          as "chamadas" para programação patrocinada em rádio e TV, inclusive por assinatura, bem como as caracterizações de patrocínio desses programas;

 

d.          os textos-foguete, vinhetas de passagem e assemelhados.

 

6. Mídia exterior e congêneres: Por alcançarem todas as faixas etárias, sem possibilidade técnica de segmentação, as mensagens veiculadas em mídia exterior, sejam "outdoors", painéis eletrônicos, "back e front lights", painéis em empenas de edificações, "busdoors", envelopamentos de veículos de transporte coletivo, veículos empregados na distribuição do produto; peças de mobiliário urbano e assemelhados, quaisquer que sejam os meios de comunicação e o suporte empregados, limitar-se-ão à exibição do produto, sua marca e/ou slogan, sem apelo de consumo, mantida a necessidade de inclusão da "cláusula de advertência".

 

7.       Comércio: Sempre que mencionar produto cuja publicidade é regida por este Anexo, o anúncio assinado por atacadista, importador, distribuidor, estabelecimento varejista, bar, restaurante e assemelhado estará sujeito às normas aqui previstas, especialmente as contidas no item 4.

 

8. Salas de espetáculos: Em cinemas, teatros e salões os anúncios não estarão sujeitos a restrições de horário quando o espetáculo for classificado apenas para maiores de idade, observando, no que couber, as normas aplicáveis ao meio TV.

 

9.       Cerveja sem álcool: A publicidade de "cerveja sem álcool" destacará, obrigatoriamente, tal caracterísitica. Não sofrerá restrição de horário de veiculação e estará desobrigada da "cláusula de advertência", desde que não remeta a marca, slogan ou frase promocional de produto submetido ao presente ou aos Anexos "A" e "T".

 

10. Ponto de venda: A publicidade em pontos-de-venda deverá ser estruturada de forma a não influenciar crianças e adolescentes, e conterá advertência de que o produto se destina exclusivamente a público adulto, bem como apelo de consumo moderado. Os equipamentos de serviço, assim compreendidos as mesas, cadeiras, refrigeradores, luminosos etc., ficam dispensados da "cláusula de advertência" se não contiverem apelo de consumo.

 

11.  Campanhas de responsabilidade social: Este Código encoraja as iniciativas destinadas a reforçar a proibição do consumo por menores, bem como aquelas que promovam condutas socialmente responsáveis.

 



ANEXO T - ICES, COOLERS E CONGÊNERES

O Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária ganha um novo Anexo, o T, destinado exclusivamente a categoria das bebidas tipo ice.

Aqui também vale a recomendação geral de que a publicidade seja estruturada com a finalidade principal de difundir a marca do produto de maneira socialmente responsável, valendo, em linhas gerais, as mesmas recomendações, inclusive de conteúdo e horário de exibição, válidas para o Anexo P, também no que diz respeito à cláusula de advertência e exibição em Mídia Exterior.

Quando tais bebidas adotarem marcas ou expressões publicitárias de produtos regidos pelo Anexo A, seus anúncios passam a ser regidos pelas normas do Anexo A, mais restritivas.

 

ANEXO T - ICES E BEBIDAS ASSEMELHADAS

 

 

 

 

 

Considera-se bebida alcoólica, para os efeitos da ética publicitária, aquela que como tal for classificada perante as normas e regulamentos oficiais a que se subordina o seu licenciamento. Este Código, no entanto, estabelece distinção entre três categorias de bebidas: as normalmente consumidas durante as refeições, por isso ditas de mesa (as Cervejas e os Vinhos, objetos do Anexo "P"); demais bebidas alcoólicas, sejam elas fermentadas, destiladas, retificadas ou obtidas por mistura (normalmente servidas em doses, cuja publicidade é disciplinada pelo Anexo "A"); e a categoria dos "ices","coolers", "álcool pop", "ready to drink", "malternatives", e produtos a eles assemelhados, em que a bebida alcoólica é apresentada em mistura com água, suco ou refrigerante, enquadrada em Anexo próprio (Anexo "T"), e Anexo "A", quando couber .

 

As normas éticas que se seguem complementam as recomendações gerais deste Código e, obviamente, não excluem o atendimento das exigências contidas na legislação específica.

A publicidade submetida a este Anexo:

 

1.       Regra geral: Deverá ser estruturada com a finalidade precípua de difundir a marca do produto e suas características de maneira socialmente responsável. Assim, é aconselhável que o respectivo slogan não empregue apelo de consumo em seu enunciado.

 

2. Proteção a crianças e adolescentes: Não será dirigida a crianças e adolescentes, em razão da legislação em vigor e do dever ético de proteger esse público. Adotará interpretação a mais restritiva para todas as normas dispostas neste Anexo. Assim:

 

a. crianças e adolescentes não devem figurar, de qualquer forma, em anúncios; qualquer pessoa que neles apareça deverá ser e parecer maior de 25 (vinte e cinco) anos de idade;

 

b. os anúncios não deverão favorecer a aceitação do produto como apropriado para menores;

 

c. para veiculação em rádio e TV, inclusive por assinatura, no horário compreendido entre 6h00 e 21h30 (horário local), os anúncios não deverão usar linguagem, recursos gráficos e audiovisuais pertencentes ao universo infantil, tais como animais "humanizados", bonecos ou animações que possam despertar a curiosidade ou a atenção de menores e contribuir para a adoção de valores morais ou hábitos incompatíveis com sua condição. Ainda:

 

c.1. deverão evitar a exploração do erotismo;

 

c.2 não conterão cena, ilustração, áudio ou vídeo, que apresente a ingestão do produto;

 

c.3. o planejamento de mídia levará em consideração que o anúncio se destina a público adulto, devendo, portanto, refletir as restrições técnica e eticamente recomendáveis. Assim, o anúncio deverá ser inserido em programação, publicação ou web site dirigidos predominantemente a maiores de idade.

 

c.4 quando inseridos na transmissão de eventos alheios à programação normal ou rotineira das emissoras de rádio e TV, inclusive por assinatura, levados ao ar antes de 21h30 (horário local) deverão obedecer os normativos dispostos neste item 2.

 

 

3.       Consumo responsável: A publicidade não deverá induzir, de qualquer forma, ao consumo abusivo e irresponsável de bebidas alcoólicas. Assim, os anúncios:

 

a.           não devem tornar o consumo do produto um desafio nem tampouco menosprezar aqueles que não bebem;

 

b.          não devem dar a impressão de que o produto está sendo recomendado ou sugerido em razão de seu efeito sobre os sentidos;

 

c.           não devem utilizar o teor alcoólico do produto como apelo principal; referências específicas sobre a redução do teor alcoólico de um produto são aceitáveis, desde que não haja implicações ou conclusões sobre a segurança ou quantidade que possa ser consumida em razão de tal redução;

 

d.          não devem associar positivamente o consumo do produto à condução de veículos;

 

e.          não devem encorajar o consumo em situações impróprias, ilegais, perigosas ou socialmente condenáveis;

 

f.            não associará os produtos ao desempenho de qualquer atividade profissional;

 

g.          não associará os produtos a situações que sugiram agressividade, uso de armas e alterações de equilíbrio emocional;

 

h.          não se utilizará de imagens, linguagem ou idéias que sugiram ser o consumo do produto sinal de maturidade ou que contribua para o êxito profissional, social ou sexual;

 

i.             não se utilizará de uniformes de esportes olímpicos como suporte à divulgação de suas marcas.

 

4. Cláusula de advertência: Todo anúncio, qualquer que seja o meio empregado para sua veiculação, conterá "cláusula de advertência" a ser adotada em resolução específica do Conselho Superior do CONAR, a qual refletirá a responsabilidade social da publicidade e a consideração de anunciantes, agências de publicidade e veículos de comunicação para com o público em geral. Diante de tais compromissos e da necessidade de conferir-lhes plena eficácia, a resolução levará em conta as peculiaridades de cada meio de comunicação e indicará, quanto a cada um deles, dizeres, formato, tempo e espaço de veiculação da cláusula. Integrada ao anúncio, a "cláusula de advertência" não invadirá o conteúdo editorial do veículo; será ostensiva e enunciada de forma legível e destacada. Deverá, ainda:

 

a.           em rádio ser inserida antes do encerramento da mensagem publicitária;

 

b.          em TV, inclusive por assinatura e em cinema, ser inserida em áudio e vídeo imediatamente antes do encerramento da mensagem publicitária. A mesma regra aplicar-se-á às mensagens publicitárias veiculadas em teatros, casas de espetáculo e congêneres;

 

c.           em jornais, revistas e qualquer outro meio impresso; em painéis e cartazes e nos "pop up" pela internet ser escrita na forma adotada em resolução;

 

d.          nos "bumpers" de vídeo pela internet observar as mesmas prescrições adotadas para o meio TV;

 

e.          nas embalagens e nos rótulos reiterar que a venda e o consumo do produto são indicados apenas para maiores de 18 anos.

 

5. Estarão desobrigados da inserção de "cláusula de advertência" os formatos abaixo especificados que não contiverem apelo de consumo do produto:

 

a.          a publicidade estática em estádios, sambódromos, ginásios e outras arenas desportivas que somente poderão identificar o produto, sua marca ou slogan;

 

b.          a simples expressão da marca, seu slogan ou a exposição do produto que se utiliza de veículos de competição como suporte;

 

c.          as "chamadas" para programação patrocinada em rádio e TV, inclusive por assinatura, bem como as caracterizações de patrocínio desses programas;

 

d.          os textos-foguete, vinhetas de passagem e assemelhados.

 

6. Mídia exterior e congêneres: Por alcançarem todas as faixas etárias, sem possibilidade técnica de segmentação, as mensagens veiculadas em mídia exterior, sejam "outdoors", painéis eletrônicos, "back e front lights", painéis em empenas de edificações, "busdoors", envelopamentos de veículos de transporte coletivo, veículos empregados na distribuição do produto; peças de mobiliário urbano e assemelhados, quaisquer que sejam os meios de comunicação e o suporte empregados, limitar-se-ão à exibição do produto, sua marca e/ou slogan, sem apelo de consumo, mantida a necessidade de inclusão da "cláusula de advertência".

 

7.       Comércio: Sempre que mencionar produto cuja publicidade é regida por este Anexo, o anúncio assinado por atacadista, importador, distribuidor, estabelecimento varejista, bar, restaurante e assemelhado estará sujeito às normas aqui previstas, especialmente as contidas no item 4.

 

8.       Salas de espetáculos: Em cinemas, teatros e salões os anúncios não estarão sujeitos a restrições de horário quando o espetáculo for classificado apenas para maiores de idade, observando, no que couber, as normas aplicáveis ao meio TV.

 

 

9. Ponto de venda: A publicidade em pontos-de-venda deverá ser estruturada de forma a não influenciar crianças e adolescentes, e conterá advertência de que o produto se destina exclusivamente a público adulto, bem como apelo de consumo moderado. Os equipamentos de serviço, assim compreendidos as mesas, cadeiras, refrigeradores, luminosos etc., ficam dispensados da "cláusula de advertência" se não contiverem apelo de consumo.

 

10. Campanhas de responsabilidade social: Este Código encoraja as iniciativas destinadas a reforçar a proibição do consumo por menores, bem como aquelas que promovam condutas socialmente responsáveis.

 

11. Aplicabilidade: As normas deste Anexo "T" não se aplicam à publicidade dos produtos que adotarem marca ou slogan, ou sinais e expressões de propaganda, ou campanhas, ou personagens, oe elementos de comunicação associados a bebidas alcoólicas, cujos anúncios sejam regidos pelo Anexo "A". Nessas hipóteses prevalecerão as restrições e recomendações dispostas no Anexo "A".